Ponto de Vista

Posto de combustíveis - cassação do alvará e da inscrição estadual

23/08/2012 | 00:31 Antonio Fidelis


>> A venda de combustível fora das especificações, adulterados ou com “bombas baixas” são atos intoleráveis, anticompetitivos, criminosos e que afetam não só os consumidores, mas também todos os empresários sérios do setor. Com essa prática odiosa, muitos consumidores são atraídos pelos preços mais baixos, com isso, prejudica-se sobremaneira aquele comerciante que age dentro da lei, que recolhe seus impostos corretamente, que não batiza o seu produto, mas que por isso, não pode chegar ao preço deste concorrente que age na marginalidade.
A mudança dessa realidade exige medidas duras pelas nossas autoridades, para que aqueles bons empresários, que agem dentro da lei, que pagam seus impostos corretamente, que não adulteram os seus produtos, que trabalham com preços reais possam manter o seu negócio, e não sejam alijados deste mercado, deixando este segmento na mão de bandidos travestidos de empresários, em frontal prejuízo aos consumidores. Em Londrina, a Lei Municipal nº 10.812/2009, prevê cassação do alvará de licença e funcionamento do posto de combustíveis que comprovadamente comercialize combustíveis em desacordo com as especificações da ANP, adulterado, com sonegação, ou com bomba baixa.
O Estado de São Paulo, como exemplo de eficiência que deve ser seguido pelos demais Estados, amparado pela Lei Estadual nº 11.929/2005, cassou a inscrição estadual de mais de 900 postos até julho de 2012, os quais vendiam combustível adulterado ou sonegavam impostos ou operavam com bomba baixa. Esses postos ao terem a inscrição cassada, tiveram também suas bombas e tanques lacrados, ficando impedidos de adquirir produtos das distribuidoras. Seus sócios ficaram impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de cinco anos.
A maioria daqueles postos que foram lacrados buscou reverter a situação na Justiça, porém, sem sucesso, como este acórdão assim ementado: “Possível a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS prevista pela Lei Estadual nº 11.929/2005 de contribuinte que frauda combustível, bastando que a irregularidade alcance apenas uma espécie de combustível. Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 11.929/05. 06/12/2011.”
Portanto, a lei 10.812/2009, bem como a legislação paulista, supramencionada, veio ao encontro dos anseios de todos os consumidores e dos empresários sérios. Sua aplicabilidade no caso concreto é imperativa, porque irá eliminar do comércio os maus comerciantes do setor e, ainda, irradiará o caráter pedagógico e educativo a todos, em benefício de toda a sociedade. Assim, basta que as autoridades competentes, a exemplo do que vem ocorrendo no Estado de São Paulo, façam valer a lei.
*Antonio Fidelis é advogado do Sindicombustíveis - Londrina

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